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Estatuto da Associação dos Deficientes Visuais de Bento Gonçalves

Capítulo I

Da Sede e Finalidades

Art. 1º - A Associação dos Deficientes Visuais de Bento Gonçalves, fundada em 14 de maio de 1987, na cidade de Bento Gonçalves, Estado do Rio Grande do Sul, onde tem sede e foro, é uma instituição privada, com fins não econômicos, de âmbito regional, que tem por finalidade promover e integrar os cegos e deficientes da visão de ambos os sexos e de todas as idades, sem qualquer distinção para integrá-los à sociedade.

Art. 2º - Para cumprir sua finalidade a instituição deverá:
    I - Implantar um departamento pedagógico habilitado a prestar atendimento educacional especializado e apoio pedagógico aos deficientes visuais de acordo com a legislação vigente, bem como uma biblioteca e imprensa especializada;
    II - promover a integração dos cegos e deficientes da visão na família e na sociedade, através de atividades profissionais, culturais, recreativas e assistenciais, assim como conscientizá-los de suas possibilidades, limitações, direitos e deveres;
    III - estimular o exercício de atividades lucrativas, promover a sua colocação profissional e favorecer-lhes condições de competir no mercado de trabalho, de modo a que possam manter-se com recursos próprios;
    IV - assistir-lhes, em especial, na infância e, particularmente, na prevenção da cegueira;
    V - promover campanhas de esclarecimento público quanto as suas possibilidades de trabalho e de servir, combater preconceitos que possam levar a sua segregação e lutar para que, neste sentido, sejam adotadas providências legais ou de outra natureza;
    VI - manter intercâmbio com instituições congêneres do Estado, do País e do exterior, bem como colaborar com instituições públicas ou privadas que visem idênticos objetivos;
    VII - criar uma casa de passagem destinada à moradia provisória para deficientes visuais receberem atendimento especializado;
    VIII - adotar quaisquer outras iniciativas que visem o atendimento ao deficiente visual, mesmo que associado à outra deficiência para a consecução dos propósitos enunciados neste e no artigo anterior;
    IX - estimular a criação de núcleos que congreguem cegos e deficientes da visão em municípios vizinhos, que ficarão subordinados a estes estatutos e aos demais regulamentos que vierem a ser adotados pela instituição.

Capítulo II

Dos Associados

Art. 3º - O quadro social da ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES VISUAIS DE BENTO GONÇALVES constituir-se-á de pessoas físicas e jurídicas as quais, em nenhuma hipótese, responderão pelas obrigações que a instituição assumir.

Seção I

Das Categorias dos Associados

Art. 4º - Haverá cinco (5) categorias de associados, a saber:
    I - associados fundadores: os que assinaram a ata de fundação da instituição;
    II - associados efetivos: os cegos ou deficientes da visão que possuem capacidade civil plena e se filiam à instituição para colaborar na execução dos trabalhos e usufruir o atendimento que ela proporciona;
    III - associados assistidos: os cegos ou deficientes da visão que, embora não possuam capacidade civil plena, se filiam à instituição para usufruir o atendimento que ela proporciona;
    IV - associados colaboradores: as pessoas físicas ou jurídicas que contribuem financeiramente para a manutenção da instituição e para o desenvolvimento de suas atividades;
    V - associados beneméritos: os que prestam relevantes serviços à causa dos cegos e deficientes da visão.
    § 1° - Poderão ser concedidas distinções aos associados beneméritos, por indicação de qualquer órgão de administração da instituição e mediante aprovação do Conselho Deliberativo.
    § 2° - Aos associados efetivos é obrigatória a carência de um (1) ano para obterem o direito de votar e serem votados.
    § 3º - O associado assistido que passar à categoria de associado efetivo antes de um (1) ano de filiação à instituição deverá completar o prazo de carência exigido no parágrafo anterior para ter direito a votar e ser votado.
    § 4° - Para efeitos do cumprimento destes estatutos será considerado deficiente da visão aquele que atingir, na Tabela de Sneling, visão igual ou inferior a dez por cento (10%), após correção ótica e no melhor olho, atestado por oftalmologista ou conforme dispuser a legislação vigente.

Seção II

Dos Direitos e Deveres dos Associados

Art. 5° - São direitos dos associados:
    I - votar e ser votado;
    II - participar de todas as atividades promovidas pela instituição;
    III - receber atendimento oferecido pela instituição.

Art. 6º - São deveres dos associados:
    I - trabalhar em favor dos objetivos visados pela instituição;
    II - satisfazer pontualmente o pagamento da contribuição financeira a qual tenha se obrigado;
    III - respeitar e cumprir os estatutos, assim como as normas e diretrizes reguladoras das atividades da instituição.

Art. 7º - O exercício do voto é exclusivo dos associados fundadores e efetivos, ressalvada quanto aos associados pertencentes às demais categorias a hipótese de estarem ocupando cargo em órgão de direção.

Seção III

Das Penalidades

Art. 8º - O associado que infringir estes estatutos ou os regulamentos da instituição, que cometer atividades ilegais de acordo com a legislação do país ou que, por suas atitudes, trouxer à instituição riscos de desprestígio ou descrédito, será punido com advertência escrita, suspensão ou eliminação do quadro social, dependendo da gravidade da falta cometida.

Parágrafo único - A penalidade de advertência será aplicada pela Diretoria, a suspensão e a eliminação do quadro social serão aplicadas pelo Conselho Deliberativo, cabendo recurso para a Assembléia Geral, convocada pelo Conselho Deliberativo especialmente para este fim.

Capítulo III

Dos Órgãos de Administração, sua Estrutura e Competência

Art. 9º - São órgãos de administração da Associação dos Deficientes Visuais de Bento Gonçalves:
    I - a Assembléia Geral;
    II - o Conselho Deliberativo;
    III - o Conselho Fiscal;
    IV - a Diretoria;
    V - os Departamentos.

Seção I

Da Assembléia Geral

Art.10 - A Assembléia Geral é o órgão máximo da instituição e constitui-se pela reunião de todos os associados, será instalada pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou, na sua ausência, pelo presidente da Diretoria.

Art. 11 - Compete à Assembléia Geral:
    I - apreciar e votar o relatório anual de atividades, o balanço anual, a previsão orçamentária e os planos de trabalho da instituição;
    II - eleger e empossar, a cada dois anos, os membros que integrarão a Diretoria, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal;
    III - aprovar reformas estatutárias por proposta dos órgãos de administração ou da metade mais um dos associados;
    IV - deliberar sobre a aquisição, alienação, permuta ou oneração de bens da instituição, mediante proposta da Diretoria ou do Conselho Deliberativo;
    V - deliberar sobre proposta de dissolução da instituição, indicando o destino a ser dado ao patrimônio, observado o disposto no Art.47;
    VI - destituir os membros dos órgãos de administração;
    VII - apreciar, em última instância e em grau de recurso, por iniciativa do Conselho Deliberativo, quaisquer decisões tomadas pelos demais órgãos de administração sobre atos ou fatos infringentes de normas estatutárias ou lesivos aos interesses da instituição, assegurado ao recorrido amplo direito de defesa;
    VIII - deliberar sobre qualquer assunto de interesse da instituição para o qual foi convocada.

Art.12 - A Assembléia Geral reunir-se-á:
    I – Ordinariamente, a cada ano, no primeiro trimestre, para apreciar e votar o relatório e o balanço anuais, a previsão orçamentária e os planos de trabalho da instituição e de dois em dois anos, no mês de maio, para eleger a Diretoria, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal;
    II - Extraordinariamente, sempre que regularmente convocada.

Art.13 - As reuniões da Assembléia Geral serão convocadas:
    I - Quando ordinárias, pelo Presidente da Diretoria, mediante edital publicado com antecedência mínima de quinze (15) dias e afixado na sede da instituição e em local público;
    II - Quando extraordinárias pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou pelo Presidente da Diretoria, ou por um quinto dos associados, observadas as demais condições estabelecidas no inciso anterior.

Art.14 - A Assembléia Geral reunir-se-á em primeira convocação com metade mais um de seus membros e em segunda convocação, meia hora mais tarde, com qualquer número.

Parágrafo único. Para efeitos de alteração estatutária e para destituição de membros dos órgãos de administração é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de um terço em segunda convocação, considerado o disposto no Art. 7º.

Art.15 - As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria simples dos membros presentes e versarão somente sobre assuntos que constarem do Edital de Convocação.

Art.16 - Os membros dos órgãos de administração não poderão votar quando forem apreciadas, em grau de recurso, matérias que digam respeito a atos de sua competência ou de órgãos que integrarem.

Art. 17 - As votações serão nominais, salvo quando de outro modo decidir a Assembléia.

Seção II

Do Conselho Deliberativo

Art. 18 - O Conselho Deliberativo compor-se-á de três (3) membros titulares e dois (2) suplentes, devendo dois terços de seus membros ser deficientes visuais.

Art. 19 - Compete ao Conselho Deliberativo:
    I - eleger seu Presidente e Secretário;
    II - dirimir dúvidas quanto à interpretação e aplicação de disposições estatuárias e resolver os casos omissos;
    III - desempenhar tarefas ou missões que lhe forem delegadas pela Assembléia Geral ou para as quais receba solicitação da Diretoria;
    IV - propor medidas ou emitir pareceres sobre qualquer medida proposta;
    V - aplicar as penalidades previstas no Art. 8°, Parágrafo único;

Art. 20 - São incompatíveis as funções de membro do Conselho Deliberativo com as funções de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, mesmo que na condição de suplente.

Art. 21 - O Presidente da Diretoria poderá tomar parte das reuniões do Conselho Deliberativo, esclarecendo assuntos em debate e sobre eles manifestando sua opinião, contudo sem direito a voto.

Art. 22 - Os membros suplentes do Conselho Deliberativo assumirão a condição de titulares no caso de licença, renúncia ou impedimento destes, quando então serão convocados para substituí-los.

Art. 23 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á sempre que convocado por seu presidente, por iniciativa deste ou a pedido do Presidente da Diretoria.

Art. 24 - A convocação, em qualquer caso, far-se-á individualmente, com três (3) dias de antecedência.

Art. 25 - Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete:
    I - convocar e presidir as reuniões;
    II - representar o órgão;
    III - decidir questões de ordem;
    IV - conduzir e ordenar os debates;
    V - proferir o voto de Minerva.

Art. 26 - Ao Secretário do Conselho Deliberativo compete:
    I - secretariar as reuniões;
    II - redigir e expedir correspondências;
    III - substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
    IV - requisitar aos tesoureiros da instituição o numerário necessário às despesas do órgão, das quais prestará contas.

Seção III

Da Diretoria

Art. 27 - A Diretoria da instituição será composta por um Presidente, um 1º Vice-Presidente, um 2º Vice-presidente, um Secretário, um Tesoureiro, devendo dois terços dos seus membros ser deficientes visuais, enquadrados nos critérios do Art. 4°, § 4°, eleitos em Assembléia Geral, mediante aclamação de chapa, para um mandato de dois (2) anos.

Art. 28 - As questões administrativas da instituição serão deliberadas pelo Presidente, devendo este, na ocasião oportuna, dar ciência aos demais integrantes da Diretoria.

Parágrafo único - As votações em reuniões de Diretoria dar-se-ão nominalmente, salvo opção da maioria dos presentes por outra modalidade de votação e delas deverão fazer parte os diretores de departamentos, ocasião em que terão direito a voz e voto.

Art. 29 - Compete ao Presidente:
    I - representar a instituição, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
    II - assinar, juntamente com o tesoureiro, cheques ou outros documentos de obrigações financeiras;
    III - presidir as reuniões de Diretoria;
    IV - superintender as atividades da instituição;
    V - autorizar despesas;
    VI - encaminhar a Assembléia Geral Ordinária, anualmente, o relatório de atividades e o balanço da instituição.

Art. 30 - Compete ao 1º Vice-Presidente:
    I - substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos e sucedê-lo no caso de vacância, observado o disposto no Art. 54;
    II - executar quaisquer tarefas ou atribuições que lhe forem confiadas.
    § 1º – Ao 2º Vice-presidente compete substituir o 1º Vice-presidente, o Secretário ou o Tesoureiro nas suas faltas ou impedimentos e executar qualquer tarefa ou atribuição que lhe for confiada.
    § 2º - Não estando presente, por qualquer motivo, o Presidente, o 1º Vice-Presidente poderá assinar, juntamente com o Tesoureiro, cheques ou outros documentos de obrigações financeiras.

Art. 31 - São atribuições do Tesoureiro:
    I - Abrir, juntamente com o Presidente, contas bancárias;
    II - Assinar, juntamente com o Presidente, cheques e outras operações financeiras;
    III - Apresentar balanços e relatórios contábeis anuais;
    IV - Apresentar a previsão orçamentária para o exercício seguinte;
    V - Buscar o aumento das receitas da instituição;
    VI - Desempenhar as atividades que lhe forem delegadas pelo Presidente.

Art. 32 - São atribuições do Secretário:
    I - Redigir e assinar as atas das reuniões de Diretoria;
    II - Desempenhar as atividades que lhe forem delegadas pelo Presidente.

Seçäo IV

Dos Departamentos

Art. 33 - Haverá na instituição seis (6) departamentos, a saber: Departamento Social e de Relações Públicas, Departamento de Assistência, Departamento de Educação, Departamento de Formação e Colocação Profissional, Departamento de Cultura e Laser e Departamento de Desporto.

Art. 34 - Cada departamento será dirigido por um Diretor, escolhido pela Diretoria e por ela dispensado.

Art. 35 - Ao Departamento Social e de Relações Públicas compete organizar as atividades sociais da instituição, com vistas à integração e o entrosamento dos associados, relacionar-se com os órgãos de imprensa e com as demais entidades públicas e privadas, divulgando as atividades da instituição.

Art. 36 - Ao Departamento de Assistência compete prestar atendimento assistencial aos associados e seus familiares, articulando-se, se necessário, com órgãos públicos ou privados, objetivando a extensão de benefícios aos assistidos.

Art. 37- Ao Departamento de Educação compete:
    I - promover o atendimento educacional e pedagógico aos associados;
    II - solicitar a aquisição de materiais e obr
as para a formação de biblioteca especializada;
    III - implantar e desenvolver o ensino e imprensa Braille;
    IV - mobilizar recursos técnicos e humanos, necessários à instrução dos associados.

Art. 38 - Ao Departamento de Formação e Colocação Profissional compete:
    I - pesquisar, no mercado de trabalho, oportunidades de colocação profissional dos assistidos pela instituição;
    II - promover a reabilitação dos cegos e deficientes da visão e a sua capacitação, com vistas ao desempenho de atividades laborativas;
    III - promover contatos, visando a celebração de convênios com instituições públicas e privadas para alcançar seus objetivos;
    IV - acompanhar o desempenho profissional dos assistidos, visando sua produtividade e seu entrosamento no ambiente de trabalho.

Art. 39 - Ao Departamento de Cultura e Lazer compete promover atividades culturais, esportivas e recreativas, visando à recreação e o lazer dos associados e familiares e a integração da ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES VISUAIS DE BENTO GONÇALVES com outras instituiçoes.

Art. 40 - Ao Departamento de Desporto compete promover apoiar e incentivar o contato dos associados com técnicas de atividades físicas adaptadas, visando não só a prática, mas o treinamento e o aperfeiçoamento, com o objetivo de participação em competições e também de superação de limites.

Seçäo V

Do Conselho Fiscal

Art. 41 - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das atividades econômico - financeiras da ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES VISUAIS DE BENTO GONÇALVES e compõe-se de 5 (cinco) membros, dos quais 3 (três) serão titulares e 2 (dois) suplentes.

Art. 42 - O Conselho Fiscal terá mandato de 2 (dois) anos, sendo eleito e empossado juntamente com a Diretoria e o Conselho Deliberativo.

Art. 43 - Dentro de três dias contados da data de sua posse o Conselho Fiscal, reunido por convocação e sob a presidência do mais velho de seus membros, elegerá seu Presidente e seu Secretário.

Art. 44 - Compete ao Conselho Fiscal:
    I – reunir-se ordinariamente a cada ano, no primeiro trimestre para analisar e emitir parecer conclusivo sobre as contas da Diretoria;
    II - analisar a escrita contábil, conferindo-a com a documentação existente.

Art. 45 - O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que convocado por seu Presidente, por solicitação da Diretoria ou do Conselho Deliberativo.

Capítulo IV

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 46 - O tempo de existência da ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES VISUAIS DE BENTO GONÇALVES é indeterminado.

Art. 47 - No caso de dissolução da instituição seu patrimônio deverá ser entregue à instituição congênere que mantenha serviços de assistência e promoção aos cegos e deficientes da visão, obrigatoriamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social, ou a uma instituição pública.

Art. 48 - Não será admitido voto por procuração.

Art. 49 - Os membros da Diretoria poderão exercer também a direção de um departamento, sempre que isto se fizer necessário.

Art. 50 - A instituição não remunera, por qualquer forma, os membros de nenhum dos órgãos de administração.

Art. 51 - A instituição não distribui lucros, vantagens ou bonificações a dirigentes, associados ou mantenedores, sob nenhuma forma ou pretexto.

Art. 52 - A instituição não remete numerário ou concede benefícios, sob qualquer forma ou título, ao exterior do país e aplica integralmente suas rendas, recursos e eventuais resultados operacionais na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.

Art. 53 - A admissão e dispensa de funcionários na área administrativa e técnica será feita pelo Presidente da Diretoria.

Art. 54 - Vagando o cargo de Presidente no curso da primeira metade do mandato proceder-se-á a nova eleição, dentro de 30 (trinta) dias. Se a vaga ocorrer na segunda metade do mandato o 1º Vice - presidente assumirá o cargo.

Art. 55 - O Presidente poderá designar um diretor de departamento ou um dos Vices - presidente para substituir outro diretor, no caso de impedimento deste.

Art. 56 - Estes estatutos poderão ser reformados por decisão da Assembléia Geral, para este fim expressamente convocada.

Art. 57 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.

Art. 58 – Ficam expressamente revogados os estatutos aprovados em 15 de Janeiro de 2000.


Bento Gonçalves, 02 de abril de 2005
Everaldo Carniel, Presidente
Eloisa Morassutti, OAB/RS nº 11.222

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